Novo Parcelamento de Tributos
- PRT - Programa de Regularização Tributária
- 14 de jan. de 2017
- 3 min de leitura

Com a publicação da Medida Provisória 766 de 04 de janeiro de 2017, o Governo Federal instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT).
O PRT tem como objetivo propiciar aos contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) a possibilidade de regularizar passivos tributários, vencidos até 30 de novembro de 2016, inscritas ou não na dívida ativa da união.
A exemplo do parcelamento anterior (Refis da Crise), esse programa permite a quitação dos débitos com a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL. Uma novidade foi a possibilidade de quitação dos débitos com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Entretanto, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o contribuinte não poderá realizar a quitação com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, nem com créditos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Poderão ser utilizados os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016 da própria empresa ou do grupo econômico.
Importante deixar claro que, diferentemente dos parcelamentos anteriores, o PRT não permite nenhuma redução de multas (mora ou ofício), dos juros de mora e dos encargos legais.
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PRT prevê as seguintes formas de pagamento, no âmbito da Receita Federal do Brasil:
Opção 1
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento (20%) do valor da dívida consolidada;
Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
Utilização de créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Eventual saldo remanescente pode ser parcelado em até 60 meses.
Opção 2
– Pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento (24%) da dívida consolidada em vinte e quatro (24) prestações mensais e sucessivas;
Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
Utilização de créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Eventual saldo remanescente pode ser parcelado em até 60 meses, a partir 25º mês.
Opção 3
Pagamento à vista e em espécie de vinte por cento (20%) do valor da dívida consolidada; e
Parcelamento do restante em até noventa e seis (96) prestações mensais e sucessivas.
Opção 4
Pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte (120) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento);
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
As opções 3 e 4 acima também são aplicáveis a débitos junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
Vinte e cinco por cento (25%) sobre o montante do prejuízo fiscal;
Nove por cento (9%) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, salvo exceções.
Há hipóteses de exclusão que devem ser observadas, por exemplo, adimplência dos valores parcelados e os tributos com vencimento após 30 de Novembro de 2016.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória (05/01/2017).
Estamos preparados para assessorá-los na avaliação dos impactos deste novo parcelamento.
Alex Santos
ACS Tributário
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