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Convênio ICMS 93/2016 foi alterado a forma de ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária

  • SEFAZ-SP
  • 18 de out. de 2016
  • 1 min de leitura

Através do Convênio ICMS 93/2016 foi alterado a forma de ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária, com vigência a partir de 01.11.2016.

Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabeleciment

o inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.

Até 31.10.2016 prevalece a forma antiga, ou seja, para ressarcimento era necessário emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

A nova forma agiliza o ressarcimento, no sentido que a empresa poderá escolher, dentre os seus fornecedores inscrito como substituto tributário, qual deles efetuará o ressarcimento

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